LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 2325 DE 12 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade civil participará da elaboração do Orçamento do Município de Maricá, por meio de audiências públicas regionais, onde serão discutidas as propostas orçamentárias.

Art. 2º A participação da sociedade civil no orçamento do Município ocorrerá com a realização de audiências públicas regionais, em número e locais segundo a abrangência e o interesse de cada tema, anunciadas amplamente por veículos de comunicação local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de abril de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

LEI 11.785 - CDC - CONTRATOS - TAMANHO DA LETRA


Alteração no CDC determina tamanho mínimo de letras de contrato A Lei 11.785 altera o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de adesão deverão ser redigidos com fonte superior ao tamanho 12. O CDC já exigia que os contratos fossem legíveis, mas não especificava o tamanho mínimo das letras.

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Alteração no CDC determina tamanho mínimo de letras de contrato

A Lei 11.785, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), altera o terceiro parágrafo do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. A partir de sua publicação no Diário Oficial da União nesta terça, dia 23/9, os contratos de adesão deverão ser redigidos com fonte superior ao tamanho 12. O CDC já exigia que os contratos fossem legíveis, mas não especificava o tamanho mínimo das letras.

No entendimento do Idec, o ideal seria que fornecedores de produtos e serviços observassem o que já está na redação atual do CDC, sem precisar modificá-lo a este nível de detalhe. Caso a boa fé não prevaleça entre os fornecedores, a modificação pode ser inócua, já que a nova redação do artigo só define o tamanho da letra e não o seu tipo - os vários tipos de letras que existem têm dimensões relativas diferentes, mesmo que todos tenham tamanho 12.

Além disso, é importante que o novo enunciado, estipulando o tamanho mínimo das letras em 12 pontos, não sirva de álibi para fornecedores em eventuais disputas judiciais, já que podem existir pessoas para as quais este tamanho de letra permanece insatisfatório.

O CDC (Lei 8.078), que completou recentemente 18 anos, tem como uma de suas características mais marcantes a generalidade, ou seja, ela não procura regular detalhes das relações de consumo mas sim de estabelecer os parâmetros em que essas relações devem acontecer, garantindo os direitos da parte mais frágil - o consumidor. Lamentavelmente, o cumprimento do CDC ainda precisa ser exigido pelas pessoas, entidades e determinado pelo Poder Judiciário. Regulamentações específicas como esta sequer deveriam ser necessárias. Mas quando inevitáveis, podem constar de portarias e regulamentos, a exemplo do recente decreto federal, que regulamentou os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs).

O risco é querer se modificar as leis a cada nova necessidade particular que surge em períodos relativamente curtos de tempo.
23 de Setembro de 2008 - IDEC EM AÇÃO -

http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=1620

Nenhum comentário: