
DECISÃO
Pão de Açúcar pagará R$ 464 mil por desobediência a ordem judicial
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa de R$ 464 mil – em valores de 2003 – devida pela Companhia Brasileira de Distribuição por descumprir decisão judicial que determinou a demolição de muro construído em terreno alheio.
O montante é resultado da multa diária de R$ 100 imposta pela Justiça do Rio de Janeiro no período de fevereiro de 1995 a julho de 2003. A multa foi aplicada contra a Freeway Supermercados Ltda., empresa originalmente condenada a derrubar o muro que foi incorporada e sucedida pela Companhia Brasileira de Distribuição, em dezembro de 1997.
No recurso interposto no STJ, a Companhia requereu a extinção da execução, alegando que a multa, além de exagerada, deixou de existir pela incorporação do devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. Assim, no plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição antes ocupada pela pessoa jurídica incorporada.
Sobre o alegado exagero no montante da multa, a ministra ressaltou que o valor justo da causa é aquele capaz de forçar a parte que insiste em não cumprir a decisão judicial a se sujeitar aos termos da lei. Para ela, a imposição da multa diária funciona como mecanismo de indução para o devedor agir conforme lhe é exigido. Segundo a relatora, desde a fixação da multa, passaram tantos dias quanto quis a recorrente.
Nancy Andrighi entende que o grande mérito da multa diária é que ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial. “A multa perdurou enquanto foi necessário e, se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido”, ressaltou em seu voto.
A ministra admitiu que pode existir excesso quando houver dificuldades fáticas que impeçam o pronto atendimento da determinação judicial, como óbices não previstos pelo juízo, o surgimento de conflitos envolvendo terceiros ou a impossibilidade material da prestação devida, entre outros exemplos. Mas, no caso em questão, a relatora entendeu que ficou evidente que o único obstáculo à efetivação do direito já reconhecido por sentença foi o descaso da recorrente pela Justiça, já que nada impedia o cumprimento da ordem de demolição.
28/09/2009 - 08h58
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Comentário: No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, atrelados ao Tribunal de Justiça do RJ, ante os entendimentos de várias Turmas Recursais, a multa diária merece ser abolida e, mais, quando determinada pelo juízo “a quo”, pode, e deve, ser diminuída ou extinta, uma porque entendem ser um risco de enriquecimento ilícito, duas porque, não consideram desobediência a ordem judicial o simples descumprimento, logo, os advogados devem, antes de iniciar uma ação neste pequeno juizado, analisar e entender se não seria melhor propor a ação perante uma Vara Cível, em juizado comum cujo o rito não será tão demorado quanto o juizado de pequenas causas, até porque, neste, inclusive, não terá direito a pedir perícia se surgir o interesse do autor por ver necessário ao deslinde. Contra a Ampla, dentre outras concessionárias do Estado do Rio de Janeiro, na maioria das vezes a multa por ventura aplicada por um julgador em primeira instância, não é reconhecida em grau de recurso, nem como medida punitiva, nem desobediência. É apenas o início do caos que se aguarda de forma velada. A independência de cada Juiz é a máxima que diz “cada cabeça uma sentença”, mas o controle de cima para baixo não pode ser admitido em Estado de Direito, de Democracia e de Liberdade de Expressão. O que se espera é um Judiciário mais perto do cidadão comum, de suas necessidades, com Juízes e juízes, Turmas e turmas, maiúsculas no atender os anseios de advogados e partes quando mais pertos do justo e perfeito, do que ouvir justificativas minúsculas de concessionárias que nunca são penalizadas ou impelidas a respeitar a própria decisão judicial, passando “in albis” a ordem emanada.
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