LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 2325 DE 12 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade civil participará da elaboração do Orçamento do Município de Maricá, por meio de audiências públicas regionais, onde serão discutidas as propostas orçamentárias.

Art. 2º A participação da sociedade civil no orçamento do Município ocorrerá com a realização de audiências públicas regionais, em número e locais segundo a abrangência e o interesse de cada tema, anunciadas amplamente por veículos de comunicação local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de abril de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

terça-feira, 29 de setembro de 2009

MULTA DIÁRIA MANTIDA NO STJ - DES0BEDIÊNCIA


DECISÃO

Pão de Açúcar pagará R$ 464 mil por desobediência a ordem judicial

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa de R$ 464 mil – em valores de 2003 – devida pela Companhia Brasileira de Distribuição por descumprir decisão judicial que determinou a demolição de muro construído em terreno alheio.

O montante é resultado da multa diária de R$ 100 imposta pela Justiça do Rio de Janeiro no período de fevereiro de 1995 a julho de 2003. A multa foi aplicada contra a Freeway Supermercados Ltda., empresa originalmente condenada a derrubar o muro que foi incorporada e sucedida pela Companhia Brasileira de Distribuição, em dezembro de 1997.

No recurso interposto no STJ, a Companhia requereu a extinção da execução, alegando que a multa, além de exagerada, deixou de existir pela incorporação do devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. Assim, no plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição antes ocupada pela pessoa jurídica incorporada.

Sobre o alegado exagero no montante da multa, a ministra ressaltou que o valor justo da causa é aquele capaz de forçar a parte que insiste em não cumprir a decisão judicial a se sujeitar aos termos da lei. Para ela, a imposição da multa diária funciona como mecanismo de indução para o devedor agir conforme lhe é exigido. Segundo a relatora, desde a fixação da multa, passaram tantos dias quanto quis a recorrente.

Nancy Andrighi entende que o grande mérito da multa diária é que ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial. “A multa perdurou enquanto foi necessário e, se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido”, ressaltou em seu voto.

A ministra admitiu que pode existir excesso quando houver dificuldades fáticas que impeçam o pronto atendimento da determinação judicial, como óbices não previstos pelo juízo, o surgimento de conflitos envolvendo terceiros ou a impossibilidade material da prestação devida, entre outros exemplos. Mas, no caso em questão, a relatora entendeu que ficou evidente que o único obstáculo à efetivação do direito já reconhecido por sentença foi o descaso da recorrente pela Justiça, já que nada impedia o cumprimento da ordem de demolição.
28/09/2009 - 08h58
http://www.stj.jus.br/
portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93925
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Comentário: No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, atrelados ao Tribunal de Justiça do RJ, ante os entendimentos de várias Turmas Recursais, a multa diária merece ser abolida e, mais, quando determinada pelo juízo “a quo”, pode, e deve, ser diminuída ou extinta, uma porque entendem ser um risco de enriquecimento ilícito, duas porque, não consideram desobediência a ordem judicial o simples descumprimento, logo, os advogados devem, antes de iniciar uma ação neste pequeno juizado, analisar e entender se não seria melhor propor a ação perante uma Vara Cível, em juizado comum cujo o rito não será tão demorado quanto o juizado de pequenas causas, até porque, neste, inclusive, não terá direito a pedir perícia se surgir o interesse do autor por ver necessário ao deslinde. Contra a Ampla, dentre outras concessionárias do Estado do Rio de Janeiro, na maioria das vezes a multa por ventura aplicada por um julgador em primeira instância, não é reconhecida em grau de recurso, nem como medida punitiva, nem desobediência. É apenas o início do caos que se aguarda de forma velada. A independência de cada Juiz é a máxima que diz “cada cabeça uma sentença”, mas o controle de cima para baixo não pode ser admitido em Estado de Direito, de Democracia e de Liberdade de Expressão. O que se espera é um Judiciário mais perto do cidadão comum, de suas necessidades, com Juízes e juízes, Turmas e turmas, maiúsculas no atender os anseios de advogados e partes quando mais pertos do justo e perfeito, do que ouvir justificativas minúsculas de concessionárias que nunca são penalizadas ou impelidas a respeitar a própria decisão judicial, passando “in albis” a ordem emanada.
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