LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 2325 DE 12 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade civil participará da elaboração do Orçamento do Município de Maricá, por meio de audiências públicas regionais, onde serão discutidas as propostas orçamentárias.

Art. 2º A participação da sociedade civil no orçamento do Município ocorrerá com a realização de audiências públicas regionais, em número e locais segundo a abrangência e o interesse de cada tema, anunciadas amplamente por veículos de comunicação local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de abril de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

TELEMAR OBRIGADA A IDENTIFICAR AUTORES DE E-MAILS

Telemar é obrigada a identificar autores de e-mails anônimos

A Telemar foi obrigada pela Justiça estadual a identificar usuários que enviaram mensagens eletrônicas ofendendo um cidadão. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso da empresa de telefonia e manteve sentença da 16ª Vara Cível da capital.

Alexandre Gaze Filho vinha sendo alvo, desde 2007, de e-mails anônimos com mentiras e ofensas à sua pessoa. Através de buscas na Internet, ele descobriu os IP's (Internet Protocol) utilizados pelo agressor, que pertencem a usuários do
provedor Velox,
serviço também prestado pela ré.

Com o intuito de descobrir quem está por trás dos insultos, Alexandre entrou com uma ação na Justiça do Rio pedindo que a Telemar fornecesse a origem das mensagens, o que foi concedido, por unanimidade, pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Sirley Abreu Biondi, não se pode dar incentivo a pessoas que se utilizam da internet para agredir e denegrir a imagem de terceiros. "Não é cabível que mensagens agressivas, conturbadas, pornográficas, ofensivas não possam ser identificadas, como alegado pela ré, restando impune seus subscritores, sob o manto da impunidade esperada pela forma de atuação virtual", considerou.

Nº do processo: 2009.001.45888

Notícia publicada em 22/09/2009 - Tribunal de Justiça - RJ

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