LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 2325 DE 12 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade civil participará da elaboração do Orçamento do Município de Maricá, por meio de audiências públicas regionais, onde serão discutidas as propostas orçamentárias.

Art. 2º A participação da sociedade civil no orçamento do Município ocorrerá com a realização de audiências públicas regionais, em número e locais segundo a abrangência e o interesse de cada tema, anunciadas amplamente por veículos de comunicação local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de abril de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

segunda-feira, 11 de abril de 2011

DECRETO MUNICIPAL 93/2009 - FUNDO - FMPCA




DECRETO Nº 93, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental – FMPCA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei nº 2292, de 16 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, nos termos do disposto pela Lei nº 2292, de 16 de abril de 2009, o Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental – FMPCA, fundo de natureza contábil, que tem como finalidade apoiar o desenvolvimento de ações, programas e projetos que objetivem a recuperação, proteção e gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município.
Art. 2º Os recursos do FMPCA são aqueles estabelecidos no art. 2º da Lei nº 2292/2009, captados e aplicados conforme o que dispuser o Regulamento do FMPCA, a ser aprovado e publicado pelo seu Conselho Gestor no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação.
Parágrafo único. Os recursos do FMPCA serão depositados em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município, de acordo com o § 1º do art. 2º da Lei nº 2292, de 16 de abril de 2009.
Art. 3º O FMPCA será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I – Secretário Municipal do Ambiente e Urbanismo, que o presidirá;
II – Subsecretário de Gestão Ambiental da Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, substituto eventual do Presidente;
III – Representante indicado pela Secretaria Municipal de Controle Interno;
IV – Representante indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Controle Orçamentário;
V – Representante da comunidade, eleito nos termos da portaria expedida pela Secretaria do Ambiente e Urbanismo;
VI – Representante das entidades ambientais do Município, eleito nos termos da portaria expedida pela Secretaria do Ambiente e Urbanismo;
Art. 4º Os membros do Conselho do FMPCA serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares das Secretarias previstas nos itens III e IV do art. 3º, e eleição dos representantes relacionados nos incisos V e VI do artigo mencionado.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros mencionados nos incisos V e VI do art. 3º será de dois anos, permitindo apenas uma recondução, a exceção do Secretário Municipal de Ambiente e Urbanismo que sempre o presidirá.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo proverá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do FMPCA, cabendo ao Secretário Municipal do Ambiente e Urbanismo a designação do Secretário Executivo que participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Parágrafo único. A Secretária Municipal do Ambiente e Urbanismo destacará dentro do seu quadro de pessoal, funcionário para exercer a função de Secretário Executivo do FMPCA.
Art. 6º Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Município, não sendo remunerados a qualquer título.
Art. 7º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho do FMPCA, do seu Secretário Executivo, assim como as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidas no Regimento Interno do FMPCA elaborado e publicado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação.
Art. 8º O Secretário Municipal do Ambiente e Urbanismo, na qualidade de Presidente do Conselho do FMPCA é a autoridade competente, para reconhecer dívidas, desde que devidamente justificadas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, à conta dos recursos de Fundo em conjunto com o Secretário Executivo da Prefeitura Municipal.
Art. 9º A Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, através do seu Departamento de Administração Financeira, competirá:
§ 1º organizar a contabilidade do FMPCA;
§ 2º elaborar a proposta orçamentária com vistas ao atendimento do inciso II do art. 6º da Lei 2292, de 2009, até que seja definido o órgão executivo;
§ 3º Elaborar a prestação de contas e os respectivos relatórios técnicos para apreciação do Conselho, com vistas ao atendimento do inciso III do art. 6º da Lei 2292, de 2009;
Art. 10 A prestação de conta do FMPCA far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada aos órgãos municipais competentes a fim de ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros do FMPCA obedecerão ao disposto na lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCERJ.
Art. 11 Os recursos disponíveis ao FMPCA, serão aplicados no mercado financeiro, através de instituições oficiais, e os resultados obtidos serão a eles incorporados como receita própria, nos termos do § 3º art. 2º da Lei nº 2292, de 16 de abril de 2009.
Art. 12 O saldo financeiro do FMPCA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 4 de agosto de 2009.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ) - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
(Publicado no JOM N° 161, de 10.08.2009, pág.8).

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