LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 2325 DE 12 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade civil participará da elaboração do Orçamento do Município de Maricá, por meio de audiências públicas regionais, onde serão discutidas as propostas orçamentárias.

Art. 2º A participação da sociedade civil no orçamento do Município ocorrerá com a realização de audiências públicas regionais, em número e locais segundo a abrangência e o interesse de cada tema, anunciadas amplamente por veículos de comunicação local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de abril de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

terça-feira, 26 de abril de 2011

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E O CONAMA - LEI 6938/81


LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Regulamento - DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1° - Esta Lei, com fundamento no art. 8°, item XVII, alíneas c, h, e i, da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

        Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)

        Art 1° - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

        I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

        II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

        Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

        IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

        V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

        VI - incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

        VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

        VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

        IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

        X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

        Art 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

        II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

        III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

        b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

        c) afetem desfavoravelmente a biota;

        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

        V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

        V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

        I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

        II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa a qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

        III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

        IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

        V - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

        VI - a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício a vida;

        VII - a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

        Art 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2° desta Lei.

        Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

        I - �rg�o Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a fun��o de assistir o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;
        II - �rg�o Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Minist�rio do Interior, � qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implanta��o da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;
        III - �rg�os Setoriais: os �rg�os ou entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal, direta ou indireta, bem como as funda��es institu�das pelo Poder P�blico, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas �s de preserva��o da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
        IV - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas e projetos e de controle e fiscaliza��o das atividades suscet�veis de degradarem a qualidade ambiental;
        V - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas �reas de jurisdi��o.

        I - �rg�o Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
        II - �rg�o Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
       III - �rg�o Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preserva��o, conserva��o e uso racional, fiscaliza��o, controle e fomento dos recursos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
       IV - �rg�os Setoriais: os �rg�os ou entidades integrantes da administra��o federal direta e indireta, bem como as Funda��es institu�das pelo Poder P�blico, cujas atividades estejam associadas �s de prote��o da qualidade ambiental ou �quelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)

        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)

        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)

        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)

       V - órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)

        VI - órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei n° 7.804, de 1989)

        § 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

        § 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

        § 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

        § 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do  IBAMA. (Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

      Art. 7� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica na formaliza��o da Pol�tica Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)      (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
        � 1� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � presidido pelo Presidente da Rep�blica, que o convocar� pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
        � 2� S�o membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
        I - o Ministro da Justi�a;
        II - o Ministro da Marinha;
        III - o Ministro das Rela��es Exteriores;
        IV - o Ministro da Fazenda;
        V - o Ministro dos Transportes;
        VI - o Ministro da Agricultura;
        VII - o Ministro da Educa��o;
        VIII - o Ministro do Trabalho;
        IX - o Ministro da Sa�de;
        X - o Ministro das Minas e Energia;
        XI - o Ministro do Interior;
        XII - o Ministro do Planejamento;
        XIII - o Ministro da Cultura;
        XIV - o Secret�rio Especial de Ci�ncia e Tecnologia;
        XV - o Representante do Minist�rio P�blico Federal;
        XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;
        XVII - 3 (tr�s) representantes do Poder Legislativo Federal;
        XVIII - 5 (cinco) cidad�os brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas n�o governamentais.
        � 3� Poder�o participar das reuni�es do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
        � 4� A participa��o no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � considerada como de relevante interesse p�blico e n�o ser� remunerada. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
        � 5�. O Ministro do Interior �, sem preju�zo de suas fun��es, Secret�rio-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

        Art. 8� Incluir-se-�o entre as compet�ncias do CONAMA:

        Art. 8� Compete ao CONAMA:  (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

        I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e crit�rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente polu�doras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

       II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es indispens�veis ao exame da mat�ria;

        II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es indispens�veis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciar� os estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, nas �reas consideradas Patrim�nio Nacional pela Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional.  (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

        III - decidir, como �ltima inst�ncia administrativa em grau de recurso, mediante dep�sito pr�vio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)  (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        IV - homologar acordos visando � transforma��o de penalidades pecuni�rias na obriga��o de executar medidas de interesse para a prote��o ambiental; (VETADO);

        V - determinar, mediante representa��o do IBAMA, a perda ou restri��o de benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico, em car�ter geral ou condicional, e a perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito; (Reda��o dada pela Vide Lei n� 7.804, de 1989)

        VI - estabelecer, privativamente, normas e padr�es nacionais de controle da polui��o por ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es, mediante audi�ncia dos Minist�rios competentes;

        VII - estabelecer normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h�dricos.

       Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama. (Inclu�do pela Lei n� 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

        Art 9� - S�o instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente:

        I - o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental;

     II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

        III - a avalia��o de impactos ambientais;

        IV - o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

        V - os incentivos � produ��o e instala��o de equipamentos e a cria��o ou absor��o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

        VI - a cria��o de reservas e esta��es ecol�gicas, �reas de prote��o ambiental e as de relevante interesse ecol�gico, pelo Poder P�blico Federal, Estadual e Municipal;

       VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas extrativistas;  (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        VII - o sistema nacional de informa��es sobre o meio ambiente;

        VIII - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

        IX - as penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental.

        X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;  (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produz�-las, quando inexistentes;  (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        Art. 9o-A. Mediante anu�ncia do �rg�o ambiental competente, o propriet�rio rural pode instituir servid�o ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em car�ter permanente ou tempor�rio, total ou parcialmente, a direito de uso, explora��o ou supress�o de recursos naturais existentes na propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        � 1o A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de preserva��o permanente e de reserva legal. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        � 2o A limita��o ao uso ou explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o institu�da em rela��o aos recursos florestais deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        � 3o A servid�o ambiental deve ser averbada no registro de im�veis competente.(Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        � 4o Na hip�tese de compensa��o de reserva legal, a servid�o deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        � 5o � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites da propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        Art 10 - A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de pr�vio licenciamento por �rg�o estadual competente, integrante do SISNAMA, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis.

    Art. 10 - A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de pr�vio licenciamento de �rg�o estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, em car�ter supletivo, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        � 1� - Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peri�dico regional ou local de grande circula��o.

        � 2� - Nos casos e prazos previstos em resolu��o do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender� de homologa��o da SEMA.

        � 2� Nos casos e prazos previstos em resolu��o do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender� de homologa��o do IBAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        � 3� - O �rg�o estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em car�ter supletivo, poder�o, se necess�rio e sem preju�zo das penalidades pecuni�rias cab�veis, determinar a redu��o das atividades geradoras de polui��o, para manter as emiss�es gasosas, os efluentes l�quidos e os res�duos s�lidos dentro das condi��es e limites estipulados no licenciamento concedido.

        � 3� O �rg�o estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em car�ter supletivo, poder�o, se necess�rio e sem preju�zo das penalidades pecuni�rias cab�veis, determinar a redu��o das atividades geradoras de polui��o, para manter as emiss�es gasosas, os efluentes l�quidos e os res�duos s�lidos dentro das condi��es e limites estipulados no licenciamento concedido. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        � 4� - Caber� exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a p�los petroqu�micos e cloroqu�micos, bem como a instala��es nucleares e outras definidas em lei.

        � 4� Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de �mbito nacional ou regional.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

       Art 11 - Compete � SEMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA.

        Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        � 1� - A fiscaliza��o e o controle da aplica��o de crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pela SEMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal competentes.

        � 1� A fiscaliza��o e o controle da aplica��o de crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pelo IBAMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal competentes. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        � 2� - Inclui-se na compet�ncia da fiscaliza��o e controle a an�lise de projetos de entidades, p�blicas ou privadas, objetivando a preserva��o ou a recupera��o de recursos ambientais, afetados por processos de explora��o predat�rios ou poluidores.

        Art 12 - As entidades e �rg�os de financiamento e incentivos governamentais condicionar�o a aprova��o de projetos habilitados a esses benef�cios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos crit�rios e dos padr�es expedidos pelo CONAMA.

        Par�grafo �nico - As entidades e �rg�os referidos no " caput " deste artigo dever�o fazer constar dos projetos a realiza��o de obras e aquisi��o de equipamentos destinados ao controle de degrada��o ambiental e � melhoria da qualidade do meio ambiente.

        Art 13 - O Poder Executivo incentivar� as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

        I - ao desenvolvimento, no Pa�s, de pesquisas e processos tecnol�gicos destinados a reduzir a degrada��o da qualidade ambiental;

        II - � fabrica��o de equipamentos antipoluidores;

        III - a outras iniciativas que propiciem a racionaliza��o do uso de recursos ambientais.

        Par�grafo �nico - Os �rg�os, entidades, e programas do Poder P�blico, destinados ao incentivo das pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, considerar�o, entre as suas metas priorit�rias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos b�sicos e aplic�veis na �rea ambiental e ecol�gica.

         Art 14 - Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores:

        I - � multa simples ou di�ria, nos valores correspondentes, no m�nimo, a 10 (dez) e, no m�ximo, a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincid�ncia espec�fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran�a pela Uni�o se j� tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ�rios ou pelos Munic�pios.

        II - � perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico;

        III - � perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;

        IV - � suspens�o de sua atividade.

        � 1� - Sem obstar a aplica��o das penalidades previstas neste artigo, � o poluidor obrigado, independentemente da exist�ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados ter� legitimidade para propor a��o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

        � 2� - No caso de omiss�o da autoridade estadual ou municipal, caber� ao Secret�rio do Meio Ambiente a aplica��o das penalidades pecuni�rias previstas neste artigo.

        � 3� - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declarat�rio da perda, restri��o ou suspens�o ser� atribui��o da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benef�cios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolu��o do CONAMA.

        � 4� Nos casos de polui��o provocada pelo derramamento ou lan�amento de detritos ou �leo em �guas brasileiras, por embarca��es e terminais mar�timos ou fluviais, prevalecer� o disposto na Lei n� 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei n� 9.966, de 2000)

        � 5o A execu��o das garantias exigidas do poluidor n�o impede a aplica��o das obriga��es de indeniza��o e repara��o de danos previstas no � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)      

        Art. 15 - � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica, a suspens�o prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
        � 1� - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secret�rio do Meio Ambiente e/ou por provoca��o dos governos locais, poder� suspender as atividades referidas neste artigo por prazo n�o excedente a 30 (trinta) dias.
        � 2� - Da decis�o proferida com base no par�grafo anterior caber� recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da Rep�blica

    � 1� A pena e aumentada at� o dobro se:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        I - resultar:

        a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente;

        b) les�o corporal grave;

        II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte;

        III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

        � 2� Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas.  (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

      Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o adotar medidas de emerg�ncia, visando a reduzir, nos limites necess�rios, ou paralisar, pelo prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)
       Par�grafo �nico - Da decis�o proferida com base neste artigo, caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)

        Art. 17 - � institu�do, sob a administra��o da SEMA, o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dediquem � consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos ou ambientais e � ind�stria ou com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

        Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA:  (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

      I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;  (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

      Art. 17-A. S�o estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-B. � criada a Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 1o Constitui fato gerador da TFA, o exerc�cio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989.    (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
        � 2o S�o sujeitos passivos da TFA, as pessoas f�sicas ou jur�dicas obrigadas ao registro no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental – TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – IBAMA para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 1o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 2o Revogado.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-C. A TFA ser� devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder� � import�ncia de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais).  (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 1o Ser� concedido desconto de 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas f�sicas.  (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 2o O contribuinte dever� apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprova��o da sua respectiva condi��o, para auferir do benef�cio dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto �quele Instituto.  (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 3o S�o isentas do pagamento da TFA, as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obedi�ncia ao constante da al�nea "a" do inciso IV do art. 9o do C�digo Tribut�rio Nacional.  (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 1o O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 2o O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 3o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-D. A TFA ser� cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao Ibama, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

        Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei." (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

       � 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

       I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

       II – empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais); (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

       III – empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais). (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

       � 2o O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

       � 3o Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

       Art. 17-E. � o IBAMA autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-F. A TFA, sob a administra��o do Ibama, dever� ser paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, por todos os sujeitos passivos citados no � 2o do art. 17-B desta Lei.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

        Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-G. O n�o-pagamento da TFA ensejar� a fiscaliza��o do Ibama, a lavratura de auto de infra��o e a conseq�ente aplica��o de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem preju�zo da exig�ncia do pagamento da referida Taxa. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
        Par�grafo �nico. O valor da multa ser� reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at� a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infra��o.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao IBAMA, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 2o Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        Art. 17-H. A TFA n�o recolhida at� a data do vencimento da obriga��o ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
        I - juros de mora, contados do m�s subseq�ente ao do vencimento, � raz�o de 1% a.m. (um por cento ao m�s), calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais; (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        II - multa de mora de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento) ao dia de atraso, at� o limite m�ximo de 20% (vinte por cento) (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        Par�grafo �nico. Os d�bitos relativos � TFA poder�o ser parcelados, a ju�zo do Ibama, de acordo com os crit�rios fixados em portaria do seu Presidente. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento; (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento;(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 1o-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora.(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 1o Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas, que j� exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda n�o estejam inscritas nos respectivos cadastros, dever�o faz�-lo at� o dia 30 de junho de 2000.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
        Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas e jur�dicas, enquadradas no disposto neste artigo, que n�o se cadastrarem at� a data estabelecida, incorrer�o em infra��o pun�vel com multa, ficando sujeitas, ainda, �s san��es constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        I – R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

        II – R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

        III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

        IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

        V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Par�grafo �nico. Revogado.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-J. A multa de que trata o par�grafo �nico do art. 17-I ter� como valor a import�ncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
        Par�grafo �nico. O valor da multa ser� reduzido em 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas f�sicas. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)   (Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-L. As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-M. Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-N. Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-O. Os propriet�rios rurais, que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redu��o do referido Imposto, a t�tulo de pre�o p�blico pela presta��o de servi�os t�cnicos de vistoria.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � opcional. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do Ibama.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 3o Nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais). (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 4o O n�o-pagamento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de mar�o de 1990.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
        � 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do Ibama, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias decorrentes. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

        Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao IBAMA a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t�tulo de Taxa de Vistoria.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

      � 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder a dez por cento do valor da redu��o do imposto proporcionada pelo ADA.(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

      � 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

      � 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do IBAMA.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

      � 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais). (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

      � 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

      � 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do IBAMA, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias cab�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        � 2o A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

        Art. 17-Q. � o IBAMA autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

       Art 18 - S�o transformadas em reservas ou esta��es ecol�gicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegeta��o natural de preserva��o permanente, relacionadas no art. 2� da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965 - C�digo Florestal, e os pousos das aves de arriba��o protegidas por conv�nios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras na��es. (Revogado pela Lei n� 9.985, de 2000)
        Par�grafo �nico - As pessoas f�sicas ou jur�dicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou esta��es ecol�gicas, bem como outras �reas declaradas como de relevante interesse ecol�gico, est�o sujeitas �s penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado pela Lei n� 9.985, de 2000)

        Art 19 -(VETADO).

        Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n°s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei n° 7.804, de 1989))

        Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160° da Independência e 93° da República.

JOãO FIGUEIREDO
Mario David Andreazza

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de 2.9.1981

ANEXO
(Incluído pela Lei n° 9.960, de 2000)

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

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