terça-feira, 26 de abril de 2011
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E O CONAMA - LEI 6938/81
LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Regulamento - DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa a qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício a vida;
VII - a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2° desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 8.028, de 1990)
V - órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)
VI - órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei n° 7.804, de 1989)
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei n° 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica na formaliza��o da Pol�tica Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
� 1� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � presidido pelo Presidente da Rep�blica, que o convocar� pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 2� S�o membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
I - o Ministro da Justi�a;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Rela��es Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educa��o;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Sa�de;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secret�rio Especial de Ci�ncia e Tecnologia;
XV - o Representante do Minist�rio P�blico Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;
XVII - 3 (tr�s) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidad�os brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas n�o governamentais.
� 3� Poder�o participar das reuni�es do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 4� A participa��o no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � considerada como de relevante interesse p�blico e n�o ser� remunerada. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 5�. O Ministro do Interior �, sem preju�zo de suas fun��es, Secret�rio-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.(Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
Art. 8� Incluir-se-�o entre as compet�ncias do CONAMA:
Art. 8� Compete ao CONAMA: (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e crit�rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente polu�doras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es indispens�veis ao exame da mat�ria;
II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es indispens�veis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciar� os estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, nas �reas consideradas Patrim�nio Nacional pela Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
III - decidir, como �ltima inst�ncia administrativa em grau de recurso, mediante dep�sito pr�vio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando � transforma��o de penalidades pecuni�rias na obriga��o de executar medidas de interesse para a prote��o ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representa��o do IBAMA, a perda ou restri��o de benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico, em car�ter geral ou condicional, e a perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito; (Reda��o dada pela Vide Lei n� 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padr�es nacionais de controle da polui��o por ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es, mediante audi�ncia dos Minist�rios competentes;
VII - estabelecer normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h�dricos.
Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama. (Inclu�do pela Lei n� 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9� - S�o instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avalia��o de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos � produ��o e instala��o de equipamentos e a cria��o ou absor��o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a cria��o de reservas e esta��es ecol�gicas, �reas de prote��o ambiental e as de relevante interesse ecol�gico, pelo Poder P�blico Federal, Estadual e Municipal;
VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas extrativistas; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informa��es sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental.
X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produz�-las, quando inexistentes; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. Mediante anu�ncia do �rg�o ambiental competente, o propriet�rio rural pode instituir servid�o ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em car�ter permanente ou tempor�rio, total ou parcialmente, a direito de uso, explora��o ou supress�o de recursos naturais existentes na propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 1o A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de preserva��o permanente e de reserva legal. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 2o A limita��o ao uso ou explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o institu�da em rela��o aos recursos florestais deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 3o A servid�o ambiental deve ser averbada no registro de im�veis competente.(Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 4o Na hip�tese de compensa��o de reserva legal, a servid�o deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 5o � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites da propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 10 - A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de pr�vio licenciamento de �rg�o estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, em car�ter supletivo, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 1� - Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peri�dico regional ou local de grande circula��o.
� 2� Nos casos e prazos previstos em resolu��o do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender� de homologa��o do IBAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 3� O �rg�o estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em car�ter supletivo, poder�o, se necess�rio e sem preju�zo das penalidades pecuni�rias cab�veis, determinar a redu��o das atividades geradoras de polui��o, para manter as emiss�es gasosas, os efluentes l�quidos e os res�duos s�lidos dentro das condi��es e limites estipulados no licenciamento concedido. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 4� Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de �mbito nacional ou regional. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 1� A fiscaliza��o e o controle da aplica��o de crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pelo IBAMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal competentes. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 2� - Inclui-se na compet�ncia da fiscaliza��o e controle a an�lise de projetos de entidades, p�blicas ou privadas, objetivando a preserva��o ou a recupera��o de recursos ambientais, afetados por processos de explora��o predat�rios ou poluidores.
Art 12 - As entidades e �rg�os de financiamento e incentivos governamentais condicionar�o a aprova��o de projetos habilitados a esses benef�cios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos crit�rios e dos padr�es expedidos pelo CONAMA.
Par�grafo �nico - As entidades e �rg�os referidos no " caput " deste artigo dever�o fazer constar dos projetos a realiza��o de obras e aquisi��o de equipamentos destinados ao controle de degrada��o ambiental e � melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O Poder Executivo incentivar� as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no Pa�s, de pesquisas e processos tecnol�gicos destinados a reduzir a degrada��o da qualidade ambiental;
II - � fabrica��o de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionaliza��o do uso de recursos ambientais.
Par�grafo �nico - Os �rg�os, entidades, e programas do Poder P�blico, destinados ao incentivo das pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, considerar�o, entre as suas metas priorit�rias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos b�sicos e aplic�veis na �rea ambiental e ecol�gica.
Art 14 - Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores:
I - � multa simples ou di�ria, nos valores correspondentes, no m�nimo, a 10 (dez) e, no m�ximo, a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincid�ncia espec�fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran�a pela Uni�o se j� tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ�rios ou pelos Munic�pios.
II - � perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico;
III - � perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;
IV - � suspens�o de sua atividade.
� 1� - Sem obstar a aplica��o das penalidades previstas neste artigo, � o poluidor obrigado, independentemente da exist�ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados ter� legitimidade para propor a��o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
� 2� - No caso de omiss�o da autoridade estadual ou municipal, caber� ao Secret�rio do Meio Ambiente a aplica��o das penalidades pecuni�rias previstas neste artigo.
� 3� - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declarat�rio da perda, restri��o ou suspens�o ser� atribui��o da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benef�cios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolu��o do CONAMA.
� 4� Nos casos de polui��o provocada pelo derramamento ou lan�amento de detritos ou �leo em �guas brasileiras, por embarca��es e terminais mar�timos ou fluviais, prevalecer� o disposto na Lei n� 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei n� 9.966, de 2000)
� 5o A execu��o das garantias exigidas do poluidor n�o impede a aplica��o das obriga��es de indeniza��o e repara��o de danos previstas no � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 15 - � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica, a suspens�o prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
� 1� - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secret�rio do Meio Ambiente e/ou por provoca��o dos governos locais, poder� suspender as atividades referidas neste artigo por prazo n�o excedente a 30 (trinta) dias.
� 2� - Da decis�o proferida com base no par�grafo anterior caber� recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da Rep�blica
� 1� A pena e aumentada at� o dobro se: (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente;
b) les�o corporal grave;
II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
� 2� Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o adotar medidas de emerg�ncia, visando a reduzir, nos limites necess�rios, ou paralisar, pelo prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras. (Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)
Par�grafo �nico - Da decis�o proferida com base neste artigo, caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA: (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art. 17-A. S�o estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 1o Constitui fato gerador da TFA, o exerc�cio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
� 2o S�o sujeitos passivos da TFA, as pessoas f�sicas ou jur�dicas obrigadas ao registro no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental – TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – IBAMA para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o Revogado.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-C. A TFA ser� devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder� � import�ncia de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais). (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 1o Ser� concedido desconto de 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas f�sicas. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 2o O contribuinte dever� apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprova��o da sua respectiva condi��o, para auferir do benef�cio dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto �quele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 3o S�o isentas do pagamento da TFA, as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obedi�ncia ao constante da al�nea "a" do inciso IV do art. 9o do C�digo Tribut�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 3o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei." (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
II – empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais); (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais). (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 3o Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-E. � o IBAMA autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao IBAMA, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento; (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento;(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora.(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
I – R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
Par�grafo �nico. Revogado.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-J. A multa de que trata o par�grafo �nico do art. 17-I ter� como valor a import�ncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
Par�grafo �nico. O valor da multa ser� reduzido em 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas f�sicas. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao IBAMA a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t�tulo de Taxa de Vistoria.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do IBAMA.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais). (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do IBAMA, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias cab�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. � o IBAMA autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art 19 -(VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n°s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei n° 7.804, de 1989))
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160° da Independência e 93° da República.
JOãO FIGUEIREDO
Mario David Andreazza
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 2.9.1981
ANEXO
(Incluído pela Lei n° 9.960, de 2000)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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