LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI Nº 2325 DE 12 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade civil participará da elaboração do Orçamento do Município de Maricá, por meio de audiências públicas regionais, onde serão discutidas as propostas orçamentárias.

Art. 2º A participação da sociedade civil no orçamento do Município ocorrerá com a realização de audiências públicas regionais, em número e locais segundo a abrangência e o interesse de cada tema, anunciadas amplamente por veículos de comunicação local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de abril de 2010.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

GRATIFICAÇÃO - EXTENSÃO AOS INATIVOS

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 465909
Processo: 2009.51.10.002864-1 UF : RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 13/01/2010 Documento: TRF-200225807
Tabela Única de Assuntos (TUA)

Gratificações de Atividade - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo

Fonte
DJU - Data::19/01/2010 - Página::183/184
Ementa
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA – LEIS Nº 10.404/2002 E Nº 10.971/2004 – GDATEM – LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS – SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. I – “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” (Súmula Vinculante nº 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.11.2009.) II – A regra de transição instituída pelo § 4º do art. 7º-A da Lei 9.657/98, incluído pela Lei nº 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida aos inativos (30%), criou disparidade entre servidores que se encontravam em iguais circunstâncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar orientação quanto à regra de transição da GDATA (art. 6º da Lei nº 10.404/2002), no julgamento do RE nº 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a todos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117.0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03.2009; TRF2, Proc. 2007.5101.0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11.2008). III – Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.
Relator
Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação da União Federal à remessa e deu-se parcial provimento à apelação do autor, na forma do voto do Relator.
Consulta ao Inteiro Teor

Acompanhamento Processual
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